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Artigo 374, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.456 de 02 de julho de 1999

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Art. 374

O adquirente dos produtos de que tratam os artigos anteriores deste Capítulo, ressalvadas as hipóteses nele previstas, em operação interestadual, sem retenção do imposto por substituição tributária, ainda que desobrigado o remetente, fica responsável pela referida retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE.

Parágrafo único

- Quando a entrada da mercadoria no território mineiro ocorrer em dia ou hora em que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, não existindo posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria, o recolhimento será efetuado no primeiro dia subseqüente ao da sua entrada no estabelecimento do destinatário. Seção II Da Base de Cálculo

Art. 374, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.456 /1999