Artigo 374, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.456 de 02 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 374
O adquirente dos produtos de que tratam os artigos anteriores deste Capítulo, ressalvadas as hipóteses nele previstas, em operação interestadual, sem retenção do imposto por substituição tributária, ainda que desobrigado o remetente, fica responsável pela referida retenção, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE.
Parágrafo único
- Quando a entrada da mercadoria no território mineiro ocorrer em dia ou hora em que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, não existindo posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria, o recolhimento será efetuado no primeiro dia subseqüente ao da sua entrada no estabelecimento do destinatário. Seção II Da Base de Cálculo