Artigo 373 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.456 de 02 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 373
O regime de substituição tributária previsto no artigo anterior aplica-se, também, em relação às operações com aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e com aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH.
Parágrafo único
- Relativamente às operações com aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH, aplica-se o disposto no inciso I do artigo anterior.