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Artigo 372, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.456 de 02 de julho de 1999

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Art. 372

Nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente na subseqüentes saídas desses produtos, em operação interna, é atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR):

I

à refinaria de petróleo ou suas bases, situadas nesta ou em outra unidade da federação, em relação a: gasolina automotiva, óleo diesel, gás liqüefeito de petróleo, gás natural e álcool anidro adicionado à gasolina pelas distribuidoras, ainda que o álcool não tenha saído de seu estabelecimento, observado o disposto no inciso I do artigo 390 deste Anexo;

II

ao distribuidor: a - situado neste Estado, em relação a: álcool hidratado, óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e iluminante; b - situado em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas situados neste Estado, ressalvado o disposto na Seção IV deste Capítulo;

III

ao fabricante situado nesta ou em outra unidade da Federação, relativamente aos demais produtos;

IV

ao atacadista ou varejista situados em outra unidade da Federação, nas remessas dos produtos para estabelecimentos varejistas localizados neste Estado;

V

ao importador de combustíveis derivados de petróleo localizado neste Estado, exceto quando refinaria ou suas bases, observado o disposto no artigo 376 deste Anexo.

§ 1º

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS é atribuída, ainda, ao estabelecimento situado em outra unidade da Federação: 1) em relação ao imposto devido em razão do diferencial de alíquotas, apurado na forma dos incisos XII e XIII do artigo 44 deste Regulamento, relativamente ao produto sujeito à tributação; 2) na remessa de combustível e lubrificante derivados de petróleo a este Estado, quando os produtos não forem destinados à comercialização ou à industrialização.

§ 2º

A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica: 1) às operações interestaduais destinadas a este Estado, desde que observado o disposto na Seção IV deste Capítulo, realizadas: a - pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR, cujo imposto tenha sido retido anteriormente pela refinaria de petróleo ou suas bases; b - pelo importador, cujo imposto tenha sido por ele retido anteriormente; 2) às operações realizadas entre as refinarias e entre estas e suas bases; 3) às operações realizadas entre estabelecimentos distribuidores, nas hipóteses da alínea "a" do inciso II; 4) às operações entre estabelecimentos distribuidores da mesma empresa, na hipótese da alínea "b" do inciso II; 5) à remessa de mercadoria para ser utilizada pelo destinatário em processo de industrialização.

§ 3º

Nas hipóteses dos itens 2 a 4 do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário mineiro.

§ 4º

Para os efeitos do disposto neste Capítulo, considera-se distribuidor de combustível e Transportador Revendedor Retalhista (TRR) aqueles como tais definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 372, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.456 /1999