Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.456 de 02 de julho de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O item 43 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "43 Saída de álcool: a - anidro, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto do estabelecimento distribuidor de combustíveis, observado o disposto no inciso I do artigo 390 do Anexo IX deste Regulamento; b - hidratado, promovida pela refinaria de petróleo ou suas bases e pela usina ou destilaria, com destino a refinaria de petróleo ou suas bases ou a estabelecimento distribuidor, para o momento em que ocorrer a retenção do imposto na forma da alínea "a" do inciso II do artigo 372 do anexo IX deste Regulamento e a saída para fora do Estado. 43.1 O diferimento previsto na alínea "a" deste item: a - alcança as operações interestaduais, exceto quando destinadas aos Estados de Goiás e do Paraná; b - não alcança o serviço de transporte relacionado à operação interestadual. 43.2 O imposto diferido será pago englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, observado o disposto no artigo 376 do Anexo IX deste Regulamento. 43.3 Tratando-se de álcool hidratado, a usina ou destilaria poderá renunciar ao diferimento, optando pelo recolhimento do imposto incidente na operação, desde que formalize a renúncia mediante comunicação à repartição fazendária de sua circunscrição, hipótese em que deverá adotar o sistema para todas as saídas realizadas no período mínimo de 12 (doze) meses. Art. 2º - O inciso I do artigo 59 do Anexo V do RICMS fica acrescido da alínea "d", com a seguinte redação: "d - quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo." Art. 3º - O anexo IX do RICMS fica acrescido do Capítulo XLIX, com a seguinte redação: "CAPÍTULO XLIX Das Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes e Outros Produtos Seção I Da Responsabilidade