Artigo 4º, Parágrafo 9 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.030 de 10 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica delegada competência ao Subsecretário de Estado da Casa Civil e, nos seus impedimentos, ao Assessor-Chefe da Assessoria de Assuntos do Legislativo, para a prática de atos da atribuição do Governador do Estado para autorização prévia destinada à celebração de convênios.
§ 1º
Para a autorização de que trata o caput deverá ser encaminhado à Coordenação do SIGCON-MG, Módulo Saída, pelos órgãos da administração pública direta do Poder Executivo, bem como pelas autarquias e fundações públicas, o plano de trabalho do convênio de saída de recursos que se pretende celebrar. * (caput e § 1º do art.4º com redação dada pelo Decreto nº 44.574, de 23 de julho de 2007).
§ 2º
O plano de trabalho a que se refere o § 1º tramitará eletronicamente e será assinado por meio de certificação digital quando disponibilizado no SIGCON-MG, módulo de saída.
§ 3º
A Coordenação do SIGCON-MG, Módulo Saída terá o prazo de três dias úteis para a análise e manifestação sobre o plano de trabalho. * (§ 3º do art. 4º com redação dada pelo Decreto nº 44.574, de 23 de julho de 2007).
§ 4º
Os encaminhamentos que não atenderem às orientações contidas no § 1º, serão devolvidos ao órgão de origem, visando à devida regularização.
§ 5º
Os órgãos e entidades da Administração Pública, quando da celebração de convênios, deverão observar as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que couber, do Decreto nº 43.635, de 20 de outubro de 2003, e demais legislações pertinentes.
§ 6º
À Subsecretaria da Casa Civil compete autorizar previamente apenas a celebração de convênios de saída de recursos ficando excluídas as saídas de recursos decorrentes de resoluções, portarias e instrumentos congêneres.
§ 7º
A celebração de convênios de saída com a liberação de recursos junto ao SIAFI-MG, realizadas por intermédio de resoluções, portarias e instrumentos congêneres a partir do exercício de 2008 também ficam condicionadas à observância das disposições contidas neste Decreto. * (§ 7º do art. 4º com redação dada pelo Decreto nº 44.574, de 23 de julho de 2007).
§ 8º
O Plano de Trabalho, o Plano de Ação e o Plano de Serviços tramitarão eletronicamente e serão assinados por meio de certificação digital.
§ 9º
Integram-se ao Sistema de Gestão de Convênios- módulo Saída - SIGCON-Saída, o plano de ação e o plano de serviços previstos no § 13 do art. 2º, conforme modelos constantes dos Anexos I e II deste Decreto. * (§§ 8º e 9º do art. 4º com redação dada pelo Decreto nº 44.685, de 20 de dezembro de 2007).