Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.030 de 10 de março de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O SIGCON-MG, conta com os módulos de entrada e de saída de recursos e tem como objetivos:
I
registrar as solicitações de emissão de declaração de contrapartida para celebração de convênios de entrada, que assim exigirem;
II
cadastrar os instrumentos de natureza financeira, convênios, portarias, contratos ou congêneres, que prevejam a entrada e a saída de recursos; * (inciso II do art. 2º com redação dada pelo Decreto nº 44.574, de 23 de julho de 2007).
III
registrar a programação das receitas e das respectivas despesas de convênios de entrada e de saída de recursos;
IV
autorizar a liberação orçamentária de recursos de convênios de entrada;
V
acompanhar a execução orçamentária e financeira dos convênios de entrada e de saída de recursos celebrados pelo Estado;
VI
subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa a convênios de entrada;
VII
registrar as solicitações de emissão de Nota de Autorização Prévia para celebração de convênios de saída;
VIII
registrar os repasses de recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES e do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, estabelecidos por resolução, destinados a promover ação continuada dos serviços de saúde e de assistência social de responsabilidade do Executivo Estadual. * (inciso VIII do art. 2º com redação dada pelo Decreto nº 44.685, de 20 de dezembro de 2007).
§ 1º
A solicitação de declaração de contrapartida de que trata o inciso I deverá ser registrada no SIGCON-MG pelo órgão ou entidade proponente.
§ 2º
O deferimento da solicitação de que trata o § 1º fica condicionado à análise da Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG - da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, com parecer final da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, considerando as informações prestadas pelos órgãos ou entidades proponentes por meio do SIGCON-MG.
§ 3º
O parecer final da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, referente aos convênios de entrada no SIGCON-MG será aberto aos órgãos e entidades para consulta.
§ 4º
A declaração de contrapartida referente aos convênios de entrada terá validade para a celebração do convênio dentro do exercício financeiro para o qual foi emitida.
§ 5º
O cadastramento de que trata o inciso II do caput deverá ser realizado unicamente no SIGCON-MG pelos órgãos e entidades do Poder Executivo após a publicação no órgão oficial do extrato dos instrumentos de convênios de entrada, contratos, portarias ou congêneres.
§ 6º
Deverão ser encaminhadas à Superintendência Central de Coordenação Geral, cópias dos convênios de entrada, portarias e contratos e dos respectivos extratos de publicação.
§ 7º
O registro da programação de que trata o inciso III do caput deverá ser efetuado pelo SIGCON-MG pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
§ 8º
A autorização de que trata o inciso IV fica condicionada ao cadastramento, no SIGCON-MG da programação mencionada no § 7º, à análise da execução orçamentária dos convênios de entrada pela Superintendência Central de Coordenação Geral e ao envio de cópia do extrato da conta bancária comprovando a entrada de recursos vinculados.
§ 9º
A solicitação de Nota de Autorização Prévia para celebração de convênios de saída de que trata o inciso VII deverá ser registrada no SIGCON-MG - Módulo Saída pelo órgão ou entidade concedente, através do encaminhamento do Plano de Trabalho à Secretaria de Estado de Governo -SEGOV.
§ 10
O deferimento da solicitação de que trata o § 9º fica condicionado à analise da Coordenação do SIGCON-MG, Módulo Saída com parecer final da Subsecretaria da Casa Civil, considerando as informações prestadas pelos órgãos ou entidades proponentes por meio do SIGCON-MG - Módulo Saída. * (§§ 9º e 10 do art. 2º com redação dada pelo Decreto nº 44.574, de 23 de julho de 2007).
§ 11
A autorização prévia para celebração de convênio de saída terá validade para o exercício no qual foi emitida e estará vinculada ao plano de trabalho encaminhado nos termos do § 10.
§ 12
A celebração de convênio de saída de recursos está condicionada à emissão da Nota de Autorização Prévia a partir da qual o órgão proponente processa o cadastramento obrigatório do convênio no SIGCON-MG, passa a integrar o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e libera ao usuário a emissão da nota de empenho.
§ 13
O registro do repasse de recursos de que trata o inciso VIII deverá ser realizado no SIGCON - Módulo Saída, pelo órgão concedente, por meio de encaminhamento à SEGOV do Plano de Ação referente a recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES - ou do Plano de Serviços, quando se tratar de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.
§ 14
A análise gerencial do Plano de Ação e do Plano de Serviços de que trata o § 13 será processada pela Coordenação do SIGCON - Módulo Saída e não gerará Nota de Autorização Prévia, documento exclusivo para repasses por meio de convênio.
§ 15
Concluída a análise gerencial a Coordenação do SIGCON - Módulo Saída registrará as informações contidas nos Planos de Ação ou de Serviços, processará o retorno dos mesmos ao respectivo órgão de origem para o registro obrigatório no SIGCON - Módulo Saída, integrando-o ao SIAFI e liberando ao concedente a emissão da nota de empenho - liquidação - pagamento para o contemplado. * §§ 3, 14 e 15 do art. 2º com redação dada pelo Decreto nº 44.685, de 20 de dezembro de 2007).