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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4.030 de 10 de março de 2008

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Art. 2º

O SIGCON-MG, conta com os módulos de entrada e de saída de recursos e tem como objetivos:

I

registrar as solicitações de emissão de declaração de contrapartida para celebração de convênios de entrada, que assim exigirem;

II

cadastrar os instrumentos de natureza financeira, convênios, portarias, contratos ou congêneres, que prevejam a entrada e a saída de recursos; * (inciso II do art. 2º com redação dada pelo Decreto nº 44.574, de 23 de julho de 2007).

III

registrar a programação das receitas e das respectivas despesas de convênios de entrada e de saída de recursos;

IV

autorizar a liberação orçamentária de recursos de convênios de entrada;

V

acompanhar a execução orçamentária e financeira dos convênios de entrada e de saída de recursos celebrados pelo Estado;

VI

subsidiar a elaboração da proposta orçamentária relativa a convênios de entrada;

VII

registrar as solicitações de emissão de Nota de Autorização Prévia para celebração de convênios de saída;

VIII

registrar os repasses de recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES e do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, estabelecidos por resolução, destinados a promover ação continuada dos serviços de saúde e de assistência social de responsabilidade do Executivo Estadual. * (inciso VIII do art. 2º com redação dada pelo Decreto nº 44.685, de 20 de dezembro de 2007).

§ 1º

A solicitação de declaração de contrapartida de que trata o inciso I deverá ser registrada no SIGCON-MG pelo órgão ou entidade proponente.

§ 2º

O deferimento da solicitação de que trata o § 1º fica condicionado à análise da Superintendência Central de Coordenação Geral - SCCG - da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, com parecer final da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, considerando as informações prestadas pelos órgãos ou entidades proponentes por meio do SIGCON-MG.

§ 3º

O parecer final da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, referente aos convênios de entrada no SIGCON-MG será aberto aos órgãos e entidades para consulta.

§ 4º

A declaração de contrapartida referente aos convênios de entrada terá validade para a celebração do convênio dentro do exercício financeiro para o qual foi emitida.

§ 5º

O cadastramento de que trata o inciso II do caput deverá ser realizado unicamente no SIGCON-MG pelos órgãos e entidades do Poder Executivo após a publicação no órgão oficial do extrato dos instrumentos de convênios de entrada, contratos, portarias ou congêneres.

§ 6º

Deverão ser encaminhadas à Superintendência Central de Coordenação Geral, cópias dos convênios de entrada, portarias e contratos e dos respectivos extratos de publicação.

§ 7º

O registro da programação de que trata o inciso III do caput deverá ser efetuado pelo SIGCON-MG pelos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

§ 8º

A autorização de que trata o inciso IV fica condicionada ao cadastramento, no SIGCON-MG da programação mencionada no § 7º, à análise da execução orçamentária dos convênios de entrada pela Superintendência Central de Coordenação Geral e ao envio de cópia do extrato da conta bancária comprovando a entrada de recursos vinculados.

§ 9º

A solicitação de Nota de Autorização Prévia para celebração de convênios de saída de que trata o inciso VII deverá ser registrada no SIGCON-MG - Módulo Saída pelo órgão ou entidade concedente, através do encaminhamento do Plano de Trabalho à Secretaria de Estado de Governo -SEGOV.

§ 10

O deferimento da solicitação de que trata o § 9º fica condicionado à analise da Coordenação do SIGCON-MG, Módulo Saída com parecer final da Subsecretaria da Casa Civil, considerando as informações prestadas pelos órgãos ou entidades proponentes por meio do SIGCON-MG - Módulo Saída. * (§§ 9º e 10 do art. 2º com redação dada pelo Decreto nº 44.574, de 23 de julho de 2007).

§ 11

A autorização prévia para celebração de convênio de saída terá validade para o exercício no qual foi emitida e estará vinculada ao plano de trabalho encaminhado nos termos do § 10.

§ 12

A celebração de convênio de saída de recursos está condicionada à emissão da Nota de Autorização Prévia a partir da qual o órgão proponente processa o cadastramento obrigatório do convênio no SIGCON-MG, passa a integrar o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e libera ao usuário a emissão da nota de empenho.

§ 13

O registro do repasse de recursos de que trata o inciso VIII deverá ser realizado no SIGCON - Módulo Saída, pelo órgão concedente, por meio de encaminhamento à SEGOV do Plano de Ação referente a recursos do Fundo Estadual de Saúde - FES - ou do Plano de Serviços, quando se tratar de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS.

§ 14

A análise gerencial do Plano de Ação e do Plano de Serviços de que trata o § 13 será processada pela Coordenação do SIGCON - Módulo Saída e não gerará Nota de Autorização Prévia, documento exclusivo para repasses por meio de convênio.

§ 15

Concluída a análise gerencial a Coordenação do SIGCON - Módulo Saída registrará as informações contidas nos Planos de Ação ou de Serviços, processará o retorno dos mesmos ao respectivo órgão de origem para o registro obrigatório no SIGCON - Módulo Saída, integrando-o ao SIAFI e liberando ao concedente a emissão da nota de empenho - liquidação - pagamento para o contemplado. * §§ 3, 14 e 15 do art. 2º com redação dada pelo Decreto nº 44.685, de 20 de dezembro de 2007).