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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.237 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 2º

A SEPLAN fornecerá às prefeituras dos municípios do Estado extrato informativo mensal destinado a auxiliar o planejamento das ações dos governos municipais, contendo, no mínimo:

I

valor total no mês da parcela da arrecadação do ICMS distribuída ao conjunto de municípios;

II

valor no mês dos critérios componentes da parcela da arrecadação do ICMS distribuída ao conjunto de municípios;

III

valor total, no mês e acumulado no ano, da parcela da arrecadação do ICMS repassado ao município;

IV

valor, no mês e acumulada no ano, dos critérios componentes da parcela de arrecadação do ICMS repassada ao município;

V

percentual de incidência, no mês e acumulado no ano, de cada critério na composição do valor total da parcela de ICMS pertencente ao município.

Parágrafo único

- Os valores a que se refere este artigo serão fornecidos à SEPLAN pela Secretaria de Estado da Fazenda, após efetuado o depósito bancário da parcela da arrecadação pertencente ao município.