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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.237 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 1º

A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN - é a encarregada da divulgação aos municípios dos valores da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS distribuídos aos municípios, de acordo com os critérios instituídos pela Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, e suas modificações.

§ 1º

A divulgação dos valores de que trata este artigo se fará sem prejuízo da publicação prevista nos parágrafos 3º e 4º do artigo 1º da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, modificados pelo artigo 6º da Lei nº 12.428, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º

A Fundação João Pinheiro e a PRODEMGE darão o apoio técnico e operacional necessário à divulgação de que trata este artigo.