Art. 5º
Os financiamentos serão concedidos exclusivamente na modalidade expressa por percentual, observando-se, ainda, as seguintes condições gerais:
I
o financiamento será liberado em parcelas mensais e consecutivas, no valor correspondente, cada uma, de 60% (sessenta por cento) a 70% (setenta por cento) do ICMS devido e recolhido pela empresa beneficiada referente à venda da produção própria e transferências da unidade agro-industrial objeto do financiamento, observados os parâmetros fixados no Anexo deste Decreto;
II
serão liberados, no máximo, 120 (cento e vinte) parcelas, não podendo o prazo de utilização do financiamento ultrapassar 120 (cento e vinte) meses;
III
cada parcela será resgatada de uma só vez após carência de, no máximo, 120 (cento e vinte) meses, contados da liberação de cada uma, observados os parâmetros fixados no Anexo deste Decreto;
IV
os encargos financeiros se compõem de:
a
no ato da liberação, comissão do agente financeiro de 1,5% (um e meio por cento) deduzida do valor de cada parcela;
b
no ato do pagamento, atualização monetária de seu valor calculada com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no período, aplicando-se sobre este índice um redutor de, no máximo, 80% (oitenta por cento), observados os parâmetros definidos no Anexo deste Decreto.
§ 1º
Serão exigidas garantias reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do BDMG.
§ 2º
Caberá ao BDMG verificar as condições de financiamento relativas ao valor das parcelas, ao prazo de carência e ao redutor do índice de atualização monetária, observados os parâmetros definidos no Anexo deste Decreto, para cada um dos pedidos de financiamento, para deliberação do COIND.
§ 3º
O valor das parcelas, o prazo de carência e o redutor de atualização monetária serão fixados na Resolução de Aprovação de Financiamento dos Secretários de Indústria, Comércio e Turismo, do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, observados os parâmetros definidos no ato de enquadramento do COIND.
Anexo
Texto
PARÂMETROS PARA A DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 40124, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1998.
1) Valor das parcelas de financiamento, nos termos do inciso I do artigo 5º:
- 70% (setenta por cento) do ICMS: projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
- 65% (sessenta e cinco por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 1º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
- 60% (sessenta por cento) do ICMS: projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais);
2) Prazo de carência, nos termos do inciso III do artigo 5º:
- 120 (cento e vinte) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias;
- 108 (cento e oito) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 450 (quatrocentos e cinquenta) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias;
- 96 (noventa e seis) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias;
- 84 (oitenta e quatro) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 350 (trezentos e cinquenta) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias;
- 72 (setenta e dois) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 300 (trezentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias;
3) Redutor do índice de atualização monetária de que trata o inciso IV do artigo 5º:
- 80% (oitenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
- 70% (setenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja, de, no mínimo, R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais);
- 60% (sessenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
- 50% (cinquenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais).
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Data da última atualização: 25/7/2014.