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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.124 de 04 de dezembro de 1998

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Art. 3º

O pedido de financiamento será protocolado na Superintendência de Industrialização da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SUIND / SEICTUR, obedecido modelo próprio, mediante a apresentação de, no mínimo, os seguintes documentos:

I

cópia de ato de constituição da empresa postulante no Estado;

II

cópia da certidão débito fiscal, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

III

cópia do Formulário de Caracterização do Empreendimento - FCE protocolado na Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, relativo ao projeto objeto do financiamento.

§ 1º

A SEICTUR / SUIND e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG poderão exigir outros documentos necessários à análise do projeto, inclusive relativos aos produtores rurais ou florestais integrados.

§ 2º

Os pedidos de financiamento serão automaticamente cancelados quando: 1. for constatado o inadimplemento da empresa postulante com relação a programa sustentado por fundo estadual ou órgão ou entidade do Estado; 2. no prazo de 6 (seis) meses da data do protocolo, a empresa não apresentar todas as informações necessárias à análise e deliberação do Conselho de Industrialização-COIND sobre o enquadramento do projeto.

Anexo

Texto

PARÂMETROS PARA A DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 40124, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1998. 1) Valor das parcelas de financiamento, nos termos do inciso I do artigo 5º: - 70% (setenta por cento) do ICMS: projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); - 65% (sessenta e cinco por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 1º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); - 60% (sessenta por cento) do ICMS: projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais); 2) Prazo de carência, nos termos do inciso III do artigo 5º: - 120 (cento e vinte) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias; - 108 (cento e oito) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 450 (quatrocentos e cinquenta) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias; - 96 (noventa e seis) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias; - 84 (oitenta e quatro) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 350 (trezentos e cinquenta) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias; - 72 (setenta e dois) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 300 (trezentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias; 3) Redutor do índice de atualização monetária de que trata o inciso IV do artigo 5º: - 80% (oitenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); - 70% (setenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja, de, no mínimo, R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); - 60% (sessenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); - 50% (cinquenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais). ====================================== Data da última atualização: 25/7/2014.