Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.124 de 04 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderá ser beneficiária de financiamento no âmbito do FUNDIEST/PROE-Agroindústria empresa que apresente projeto de implantação de agroindústria integrada.
§ 1º
Considera-se como agroindústria integrada aquela que realiza o processamento e industrialização de produtos de origem animal ou vegetal, inclusive madeira reflorestada, originários de região próxima da planta industrial, nos limites do Estado, seja de produção própria ou de terceiros, neste último caso mediante contratos de fornecimentos firmados entre a empresa e produtores rurais ou florestais integrados.
§ 2º
O enquadramento no programa depende ainda do atendimento dos seguintes requisitos: 1. o montante de recursos para investimentos fixos referentes à unidade industrial integrante do projeto de agroindústria integrada seja de, no mínimo, R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), realizáveis em, no máximo, 60 (sessenta) meses; 2. os empregos diretos a serem gerados e mantidos na unidade industrial integrante do projeto de agroindústria integrada seja de, no mínimo, 100 (cem), a partir do 24º (vigésimo quarto) mês do início da operação industrial; 3. os empregos próprios, terceirizados ou subcontratados, vinculados às atividades agropecuárias ou florestais, integradas, sejam de, no mínimo, 200 (duzentos); 4. no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das matérias primas básicas sejam originárias de atividades agropecuárias ou florestais componentes de projetos da agroindústria integrada objeto do financiamento.
§ 3º
Para efeito do disposto no item I do § 2º deste artigo, a aquisição de maciço florestal, no caso de agroindústria integrada de processamento florestal, assim como os investimentos diretamente vinculados ao componente agropecuário do projeto, no caso de agroindústria integrada de processamento de produtos agropecuários, poderão ser considerados, também, como investimentos fixos, desde que realizados pela empresa postulante, por coligada ou controlada, por empresa ou produtores integrados diretamente contratados por ela, e observado o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
§ 4º
Para efeito de comprovação dos investimentos fixos observar-se-á o seguinte: 1. em caso de transferência de ativo fixo, este será computado pelo seu valor contábil; 2. não serão considerados investimentos realizados há mais de 6 (seis) meses anteriores à data de protocolo do pedido de financiamento.
§ 5º
Poderão ser considerados para efeito de enquadramento no PROE-Agroindústria e comprovação dos requisitos definidos nos parágrafos anteriores deste artigo um conjunto de projetos, a cargo de uma única empresa postulante, que resultem em plantas industriais distintas, desde que os projetos sejam protocolados simultaneamente, para efeito do enquadramento como empreendimento único.