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Artigo 10º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.124 de 04 de dezembro de 1998

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Art. 10

Participam da administração do FUNDIEST / PROE-Agroindústria os seguintes agentes:

I

a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo - SEICTUR;

II

a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

III

A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

IV

o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

V

o Conselho de Industrialização - COIND;

VI

o Grupo Coordenador do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas - FUNDIEST.

Parágrafo único

- As atribuições e competências de cada agente são as definidas nos artigos 9º a 13 do Regulamento do FUNDIEST, aprovado pelo Decreto nº 38.290, de 16 de setembro de 1996.

Anexo

Texto

PARÂMETROS PARA A DEFINIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO 5º DO DECRETO Nº 40124, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1998. 1) Valor das parcelas de financiamento, nos termos do inciso I do artigo 5º: - 70% (setenta por cento) do ICMS: projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); - 65% (sessenta e cinco por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 1º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); - 60% (sessenta por cento) do ICMS: projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais); 2) Prazo de carência, nos termos do inciso III do artigo 5º: - 120 (cento e vinte) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias; - 108 (cento e oito) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 450 (quatrocentos e cinquenta) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias; - 96 (noventa e seis) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 400 (quatrocentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias; - 84 (oitenta e quatro) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 350 (trezentos e cinquenta) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias; - 72 (setenta e dois) meses: projetos com geração e manutenção, durante todo o período de utilização do financiamento, de, no mínimo, 300 (trezentos) empregos, incluindo empregos diretos nas atividades industriais próprias, empregos terceirizados vinculados às operações agropecuárias e nas atividades florestais, com um mínimo de 100 (cem) empregos diretos nas atividades industriais próprias; 3) Redutor do índice de atualização monetária de que trata o inciso IV do artigo 5º: - 80% (oitenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); - 70% (setenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja, de, no mínimo, R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais); - 60% (sessenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); - 50% (cinquenta por cento): projetos cujos investimentos fixos, nos termos do item I do § 2º do artigo 2º, combinado com o § 3º desse mesmo artigo, seja de, no mínimo, R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais). ====================================== Data da última atualização: 25/7/2014.