Artigo 204, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.059 de 18 de novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 204
No CIAP, o controle de créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado, englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
I
linha - Mês/Ano: o mês e o exercício objeto de escrituração;
II
linha - Número: o número atribuído ao documento, que será sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;
III
Quadro 1 - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento;
IV
Quadro 2 - Demonstrativo da Base de Estorno de Crédito: os lançamentos serão efetuados na forma a seguir: a - colunas sob o título Identificação do Bem: COLUNAS ESCRITURAÇÃO Número ou Código O número ou código atribuído ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem sequencial de entrada, seguido de dois algarismos, indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração. Data A data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização. Nota Fiscal O número do documento fiscal relativo à aquisição ou a outra ocorrência. Descrição Resumida A identificação do bem, de forma sucinta. b - colunas sob o título Valor do ICMS: COLUNAS ESCRITURAÇÃO Entrada (Crédito) O valor de crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem. Saída ou Baixa O valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quinquênio de sua utilização. Saldo Acumulado (Base do Estorno) O somatório da coluna Entrada, subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída ou Baixa, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito.
V
Quadro 3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito: a - colunas sob o título Operações e Prestações: COLUNAS ESCRITURAÇÃO Mês O mês objeto de escrituração. Isentas ou não Tributadas O valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês. Total das Saídas O valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês. Coeficientes de Estorno O coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais. Saldo Acumulado (Base do Estorno) O valor do estorno mensal, transcrito da coluna com o mesmo nome do Quadro Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito. Fração Mensal O quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal. Estorno por Saídas Isentas ou não Tributadas O valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal. Estorno por Saída ou Perda O valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o quinquênio, contado da data da sua aquisição, deduzindo-se, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda. Total do Estorno Mensal O valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas Estorno por Saídas Isentas ou não Tributadas e Estorno por Saída ou Perda, cujo resultado deve ser escriturado, na forma prevista neste Regulamento.