Artigo 203, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.059 de 18 de novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 203
O livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A, destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento.
§ 1º
O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será escriturado no CIAP até o dia subsequente ao: 1) de entrada do bem; 2) de emissão da nota fiscal referente à saída do bem; 3) da ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem; 4) dia em que se completar o quinquênio de sua aquisição.
§ 2º
O CIAP poderá ser substituído por folhas ou fichas, desde que estas sejam: 1) impressas com as mesmas indicações do livro; 2) numeradas em ordem crescente de 000.001 a 999.999, observado o disposto no inciso II do artigo 204 deste Anexo; 3) encadernadas ou enfeixadas, por exercício.
§ 3º
Na hipótese de adoção pelo contribuinte de folhas ou fichas, o conjunto encadernado ou enfeixado deverá ser autenticado pela repartição fazendária até o último dia do mês de fevereiro do ano subsequente.
§ 4º
O contribuinte poderá encadernar ou enfeixar as folhas ou fichas em período inferior ao previsto no item 3 do § 2º, desde que o período de apuração do ICMS não seja fracionado.
§ 5º
Fica facultado ao contribuinte escriturar o livro por sistema eletrônico de processamento de dados (PED), desde que obedecidas as normas do Anexo VII deste Regulamento.
§ 6º
Na escrituração do CIAP será observado, ainda, o seguinte: 1) o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de créditos, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem; 2) na alienação do bem, além de escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna Estorno por Saída ou Perda do Quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do quinquênio de aquisição; 3) na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita pelo valor total, na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o quinquênio, na coluna Estorno por Saída ou Perda do Quadro 3; 4) após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna Saída ou Baixa do Quadro 2; 5) na hipótese de utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, o Quadro 3, Demonstrativo do Estorno de Crédito, poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.
§ 7º
O contribuinte poderá transcrever para o CIAP os lançamentos referentes aos créditos de ICMS oriundos de aquisição de bens do (...) apropriados a partir de 1º de novembro de 1996.