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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.059 de 18 de novembro de 1998

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Art. 20

Fica dispensado o pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade da Cia. Mineradora de Minas Gerais (COMIG), referentes à saída, em operação interna, no período de 1º de agosto a 15 de outubro de 1998, de 10 (dez) rolos compactadores autopropelidos, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) sob o nº 84.29.40.00, marca Tema, modelo SPV68P, séries 804-BH, 805-BH, 806-BH, 807-BH, 808-BH, 809-BH, 810-BH, 811-BH, 812-BH e 813-BH, destinados a integrar o patrimônio do Estado, vedado o aproveitamento de crédito relativo às aquisições das mercadorias.

Parágrafo único

- Na hipótese de crédito tributário não constituído, o contribuinte efetuará os estornos dos créditos relativos às aquisições e dos débitos relativos às saídas das mercadorias.

Art. 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.059 /1998