Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.059 de 18 de novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica dispensado o pagamento dos créditos tributários decorrentes de importação, realizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), de máquinas, equipamentos e materiais, para utilização na montagem e estruturação do Centro Tecnológico "Marcelino Corradi", recebidos em doação do Governo do Japão, em virtude de Acordo Básico de Cooperação Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto Federal nº 69.008, de 04 de agosto de 1971, e cujo fato gerador do imposto ocorreu anteriormente à publicação deste Decreto.
Parágrafo único
- A benefício somente se aplica se a importação estiver beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).