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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.059 de 18 de novembro de 1998

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Art. 18

As denominações ou siglas "CGC", "CGC/MF", "Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC)" e "Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)", constantes de dispositivos do RICMS, ficam substituídas pela sigla "CNPJ".

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica ao inciso V do artigo 99 do RICMS.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.059 /1998