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Artigo 160, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.059 de 18 de novembro de 1998

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Art. 160

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X

Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP), modelo A.

§ 10º

O livro de Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP) destina-se à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento." Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: " 6 ....................................................... b - em operação interestadual, de bovino, bufalino, ovino e suíno, puro de origem (PO) ou puro por cruzamento (PC), destinado a estabelecimento agropecuário inscrito no respectivo cadastro de contribuintes do ICMS; ............................................................ 111.1 O fabricante e o importador do produto entregarão à Secretaria Executiva do CONFAZ/COTEPE-ICMS, em Brasília, DF, no Setor Bancário Norte, Edifício Palácio do Desenvolvimento, 10º Andar, CEP 70.057-900, até o dia 10 de novembro de 1998, demonstrativo, relacionando por mês, a quantidade de preservativos vendidos e o respectivo valor unitário, no período de abril de 1997 a outubro de 1998. " Art. 4º - O Anexo I do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: " 6.3 Na hipótese da alínea "b" do item 6, quando o Estado do destinatário dispensá-lo da inscrição no respectivo cadastro de contribuintes do ICMS, será exigido o número da inscrição no CNPJ ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural (ITR), ou qualquer outro documento que comprove sua atividade. 119 Entrada, decorrente de importação pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), de máquinas, equipamentos e materiais, para utilização na montagem e estruturação do Centro Tecnológico "Marcelino Corradi", recebidos em doação do Governo do Japão, em virtude de Acordo Básico de Cooperação Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto Federal nº 69.008, de 04 de agosto de 1971. 31.12.99 119.1 A isenção somente se aplica se a importação estiver beneficiada com isenção ou com redução a zero da alíquota do Imposto de Importação II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). 120 Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria, desde que retorne ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses: Indeterminada a - quando, acondicionando mercadoria, não seja cobrado do destinatário ou computado no preço da respectiva operação e deva ser devolvido ao remetente; b - quando, remetido vazio, se destine ao acondicionamento de mercadoria que tenha por destinatário o próprio remetente; c - em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, podendo ser acobertado por via adicional da nota fiscal de remessa, quando o retorno for integral. " Art. 5º - Fica prorrogada para 31 de dezembro de 1998 a eficácia do item III do Anexo I do RICMS. Art. 6º - A alínea "c" do item 25 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: " c - derivados de leite, produzidos no Estado, relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovida pelo fabricante ou por estabelecimento distribuidor de mesmo titular; ..................................... " Art. 7º - O item 23 do Anexo IV do RICMS fica acrescido da alínea "c" com a seguinte redação: " c - alho em estado natural o valor da operação 33,33 0,12 - - " Art. 8º - Ficam prorrogadas para 31 de dezembro de 1998 as eficácias dos itens 33 e 38 do Anexo IV do RICMS. Art. 9º - O Anexo V do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "CAPÍTULO VIII Do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente

Art. 160, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.059 /1998