Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.059 de 18 de novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica revigorado o § 3º do artigo 195 do Anexo IX do RICMS com a seguinte redação: "§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o valor do imposto a ser recolhido para este Estado for, em relação ao retido e recolhido anteriormente para o Estado de origem: 1) inferior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído, para o necessário repasse a esse Estado; 2) superior, o sujeito passivo por substituição efetuará o ressarcimento ao contribuinte substituído da diferença do imposto retido a maior."