Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.059 de 18 de novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 - ............................................ § 2º - ................................................ 4) .................................................... b - relativamente às operações interestaduais, tratando-se de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, por meio de arquivo magnético, conforme disposto no § 2º do artigo 10 do Anexo VII deste Regulamento, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, que será remetido à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente; ....................................................... 7) na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte informará esta circunstância, por escrito, à DICAT/SRE, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente; ....................................................... § 5º - O contribuinte substituto, localizado em outra unidade da Federação, remeterá o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - Substituição Tributária Externa (DAPI/ST) à DICAT/SRE, informando o valor do imposto retido e da respectiva base de cálculo, previstos nas alíneas "g" e "h" do item 5 do § 2º, e, ainda, o valor abatido por devolução ou ressarcimento, relativamente à substituição tributária, ocorridos no período. Art. 44 - ............................................. I - na entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados do exterior, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 47 deste Regulamento, o valor constante do documento de importação, acrescido: a - do valor do Imposto de Importação; b - do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados; c - do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio; d - de quaisquer despesas aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, tais como o adicional ao frete para renovação da marinha mercante, adicional de tarifa portuária, despachante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração; ....................................................... Art. 70 - ............................................. III - se tratar de entrada, até 31 de dezembro de 1999, de bens destinados a uso ou consumo do estabelecimento, excetuada a hipótese prevista no item 3 do § 1º do artigo 66; ....................................................... Art. 73 - Para efeitos de estorno, será emitida nota fiscal com destaque do imposto e com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante do mesmo, devendo ser escriturada no Livro Registro de Saídas e, se for o caso, no livro de Controle de Credito de ICMS de Ativo Permanente (CIAP). Parágrafo único - Na hipótese de estorno de créditos do ativo permanente, o valor encontrado por período de apuração, nos termos do disposto no artigo 204 do Anexo V deste Regulamento, será destacado em separado. Art. 75 - ............................................. V - ao estabelecimento que promover o abate de aves, de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, inclusive o varejista, observado o disposto no § 4º, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais: ....................................................... Art. 99 - ............................................. V - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); ....................................................... Art. 2º - O RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 75 - ............................................
XII
até 31 de dezembro de 1999, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação.
§ 6º
As hipóteses de crédito presumido de que tratam os incisos V e VI, relativamente às saídas de aves abatidas e do produto resultante de seu abate, não se acumulam, devendo o contribuinte fazer a opção por uma delas.