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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.058 de 18 de novembro de 1998

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Art. 3º

O parágrafo único do artigo 23 da CLTA/MG fica substituído pelos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "Art. 23 - .................................... § 1º - A resposta à consulta é automaticamente revogada pela superveniência de norma da legislação tributária que com ela conflite. § 2º - Na hipótese de consulta formulada por repartição fazendária, a resposta poderá ser enviada diretamente à consulente, dispensada a sua publicação no órgão oficial do Estado."

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 40.058 /1998