Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.058 de 18 de novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O parágrafo único do artigo 23 da CLTA/MG fica substituído pelos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "Art. 23 - .................................... § 1º - A resposta à consulta é automaticamente revogada pela superveniência de norma da legislação tributária que com ela conflite. § 2º - Na hipótese de consulta formulada por repartição fazendária, a resposta poderá ser enviada diretamente à consulente, dispensada a sua publicação no órgão oficial do Estado."