Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 40.058 de 18 de novembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A CLTA/MG fica acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 18 - ................................... § 3º - A consulta formulada por repartição fazendária será assinada pelo seu respectivo chefe. Art. 28 - .................................... § 1º - O pedido de regime especial formulado por procurador, além de conter os requisitos previstos neste artigo, deverá estar acompanhado do respectivo instrumento de mandato. § 2º - No pedido de regime especial pretendido para mais de um estabelecimento, observada a competência estabelecida no artigo anterior, serão identificados os estabelecimentos para os quais se pretende adotar os mesmos procedimentos. Art. 57 - ..................................... § 1º - Na hipótese de ter havido apresentação de fatos novos, o Chefe da AF observará, ainda, o seguinte: 1) encaminhará imediatamente o TO ou TADO, acompanhado dos fatos novos, ao funcionário fiscal que manifestará sobre o mérito das alegações no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade; 2) independentemente da realização de diligências, conforme o caso, determinará o arquivamento do TO ou TADO, cientificando o sujeito passivo da decisão; 3) havendo alteração no trabalho fiscal, cientificará o sujeito passivo para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que for cientificado, efetuar o pagamento do débito; 4) indeferidos os fatos novos, o sujeito passivo será imediatamente cientificado da decisão; 5) expirado o prazo a que se refere o item 3 sem o pagamento do débito e na hipótese de indeferimento dos fatos novos, a documentação será encaminhada à DRCT para a lavratura do AI. § 2º - Na apresentação de fatos novos, o sujeito passivo alegará, de uma só vez, toda a matéria relativa aos fatos não considerados ou não conhecidos no trabalho fiscal."