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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.836 de 24 de agosto de 1998

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Art. 8º

A alínea "d" do item 27 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: " d - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação da ração animal; ((...) "

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.836 /1998