Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.836 de 24 de agosto de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Fica revigorado o item 70 do Anexo I do RICMS com a seguinte redação: " 70 Recebimento do exterior de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, em retorno ao estabelecimento remetente. 70.1 A isenção somente se aplica quando o retorno da mercadoria ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua saída. Indeterminada "