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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.836 de 24 de agosto de 1998

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Art. 4º

O Anexo I do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: " 115 Saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e destinados: a – a outro estabelecimento da Empresa. b - a estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária. 31/07/2.001 116 Entrada, promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), em decorrência de aquisição interestadual, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, relativamente à diferença de alíquotas. 31/07/2.001 117 Saída de animais destinados à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) para fins de inseminação e inovulação com animais de raça. 117.1 A isenção aplica-se, também, à operação de retorno dos animais ao estabelecimento remetente. 31/07/2.001 118 Saída de mercadoria, em decorrência de doação a órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. 31/12/98 118.1 A isenção alcança, as prestações de serviço de transporte relacionadas com as operações de que trata este item. 118.2 A isenção não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB). "

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.836 /1998