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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.836 de 24 de agosto de 1998

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Art. 3º

– Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: " 5 (...) b - dos seguintes produtos, destinados a estabelecimentos de produtor rural regularmente inscritos, para uso na avicultura; b.1 - alho em pó, milho, sorgo, sal mineralizado, calcário, calcítico, glúten de milho e outros resíduos industriais; b.2 - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; b.3 - farelos de soja, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; b.4 – tortas de soja, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo. (...) 41 (...) a - fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22 Lamivudina e Didanosina, classificados no código NBM 2934.90.29; b - medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99. (...) 42 (...) a.3 - fármacos Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código NBM 2934.90.29; (...) (...) 86 No desembaraço aduaneiro de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais (COPASA), importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelo Imposto sobre a Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI). 31/07/99 92 Prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, interestadual e intermunicipal, realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi). (...) 92.1 Fica o contribuinte dispensado da emissão de documentação fiscal nas prestações que realizar. 105 (...) a.1 - exerça, em 19 de junho de 1998, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (...) (...) 113 Saída dos seguintes produtos, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, desde que os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): a - aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, código NBM 8412.80.00; b - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, código NBM 8413.81.00; c – aquecedores solares de água, código NBM 8419.19.10; d - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W, código NBM 8501.31.20; e – aerogeradores de energia eólica, código NBM 8502.31.00. 30/04/99 "

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.836 /1998