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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.836 de 24 de agosto de 1998

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Art. 26

– Os §§ 2º, 3º e 6º do artigo 7º do Decreto 39.767, de 23 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º – O valor do imposto devido pelo estoque, a título de substituição tributária, apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser recolhido, até o dia 31 de agosto de 1998, em documento de arrecadação distinto, podendo ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subsequentes, sem acréscimo. (...) § 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido com os acréscimos legais devidos, a partir de 31 de julho de 1998, observado o disposto em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda. (...) § 6º – A exclusão prevista no item 2 do parágrafo anterior, não alcança o estabelecimento atacadista optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS."

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.836 /1998