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Artigo 25, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.836 de 24 de agosto de 1998

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Art. 25

– Os estabelecimentos mineiros ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativamente a reatores e interruptores automáticos termoelétricos (starter) que, consoante alteração do artigo 273 do Anexo IX do RICMS, prevista pelo artigo 16 deste Decreto, passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, existentes em estoque em 31 de agosto de 1998.

§ 1º

Para os efeitos do disposto no "caput", será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 31 de agosto de 1998, devendo ser observado o seguinte: 1) a base de cálculo para o efeito da retenção é aquela prevista no artigo 280 do Anexo IX do RICMS; 2) sobre o montante encontrado na forma do item anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se do débito verificado o valor de eventual crédito disponível.

§ 2º

O valor do imposto devido pelo estoque, a título de substituição tributária, apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser recolhido, até o dia 30 de setembro de 1998, em documento de arrecadação distinto, podendo ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subsequentes, sem acréscimo.

§ 3º

Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido com os acréscimos legais devidos, a partir de 31 de agosto de 1998, observado o disposto em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º

As quantidades e valores apurados na forma deste artigo serão demonstrados por meio de listagem, a ser entregue na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, até o dia 15 de setembro de 1998.

§ 5º

– O disposto neste artigo não se aplica: 1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma prevista no artigo 273 do Anexo IX do RICMS; 2) à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo regime previsto no Anexo X do RICMS hipótese em que o valor relativo às mercadorias adquiridas até 31 de agosto de 1998 não serão excluídos da apuração da receita bruta do mês em que ocorrerem as saídas.

§ 6º

– A exclusão prevista no item 2 do parágrafo anterior, não alcança o estabelecimento atacadista optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS.

Art. 25, §6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.836 /1998