JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.836 de 24 de agosto de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 24

– (Revogado pelo art. 11 do Decreto nº 40.533, de 13/8/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 24 - Fica autorizada a movimentação de paletes de propriedade da empresa Sped Sistema de Expedição e Distribuição Ltda., com endereço à Rua Voluntários da Pátria, 555, São Paulo/SP, Inscrição Estadual nº 112.726.581.115, CGC nº 39.022.041/0001-14, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído. § 1º – Para os fins deste artigo considera-se como palete o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadoria ou bens. § 2º – Os paletes deverão conter o logotipo da Empresa e se apresentarem na cor "azul". § 3º – O disposto neste artigo somente se aplica: 1) às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/91, de 05 de dezembro de 1991; 2) à movimentação relacionada com a locação dos paletes, inclusive o seu retorno ao local de origem. § 4º – A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos paletes, neste Estado, deverá conter, além dos requisitos exigidos: 1) a expressão "Regime Especial – Convênio ICMS 44/98"; 2) os dados identificativos da Nota Fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária dos paletes e da sua emitente; 3) referência a este Decreto. § 5º - As notas fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos paletes serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias com utilização somente das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "paletes de propriedade da empresa..."."

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.836 /1998