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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.836 de 24 de agosto de 1998

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Art. 23

Até 30 de setembro de 1998, o usuário de PED deverá adequar-se ao disposto nos artigos 14 e 15 deste Decreto, obrigando-se a entregar ao fisco os arquivos gerados em conformidade com os seus preceitos, a partir de 1º de janeiro de 1999.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.836 /1998