Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.836 de 24 de agosto de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 23
Até 30 de setembro de 1998, o usuário de PED deverá adequar-se ao disposto nos artigos 14 e 15 deste Decreto, obrigando-se a entregar ao fisco os arquivos gerados em conformidade com os seus preceitos, a partir de 1º de janeiro de 1999.