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Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.836 de 24 de agosto de 1998

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Art. 22

– Até 30 de junho de 1999, poderá ser concedida autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fabricado e não comercializado até 31 de dezembro de 1998, que não atenda ao disposto nos artigos 11 e 13 deste Decreto e nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 39.529, de 6 de abril de 1998, desde que:

I

atenda às demais exigências e especificações contidas no Anexo VI do RICMS;

II

conste de relação protocolizada até 15 de janeiro de 1999 junto à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS ou à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE).

Parágrafo único

– O equipamento ECF que já tenha sido autorizado no Estado poderá ser objeto de novo pedido de uso desde que atenda ao disposto no inciso I. (Artigo com redação dada pelo art. 9º do Decreto nº 40.533, de 13/8/1999.)

Art. 22, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.836 /1998