Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.836 de 24 de agosto de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O § 3º – do artigo 5º do RICMS fica acrescido dos itens 3 e 4 com a seguinte redação: "3) não será exigido o recolhimento do imposto relativo à prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, observado o disposto no item 1 deste parágrafo, sendo vedado o seu destaque no documento que acobertar a prestação; 4) na hipótese do item anterior, no documento que acobertar a prestação deverá constar a expressão: "transporte de mercadoria destinada ao exterior – não gera direito a crédito"."