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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.836 de 24 de agosto de 1998

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Art. 18

Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS ficam revigorados com a seguinte redação: "Art. 193 - (...) II - (...) b – quando se tratar de óleo combustível: b.1 – 40,82% (quarenta inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual; b.2 - 11,74% (onze inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interna; Art. 195 - (...) § 3º - Na hipótese do inciso I, havendo preço máximo de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, este valor deverá ser tomado para efeito de cálculo do repasse do imposto."

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.836 /1998