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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.836 de 24 de agosto de 1998

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Art. 17

O Anexo IX do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 78 - (...) § 3º - A nota fiscal que acobertar as operações a que se refere o item 2 do parágrafo anterior identificará a operação a que se relaciona. Art. 237 - (...) § 5º – O disposto neste artigo não se aplica: 1) aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário; 2) na transferência a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa; 3) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição."

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.836 /1998