Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.836 de 24 de agosto de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 78 - (...) § 2º – O regime especial de que trata o "caput" aplica-se também às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal: 1) e amparadas por contratos de opção denominados "Mercado de Opções de Estoque Estratégico", previstos em legislação específica; 2) por intermédio da CONAB/PGPM, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como a atos decorrentes de securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995. Art. 80 - (...) II - O DES, elaborado na forma do inciso anterior, será remetido ao estabelecimento centralizador, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes. (...) Art. 81 - Na movimentação de mercadoria, A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal, modelo 1 ou I-A, com numeração seqüencial única para cada unidade da Federação, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação: I – 1ª via – destinatário; II – 2ª via – CONAB/contabilização (via fixa); III – 3ª via – fisco da unidade federada do eminente; IV – 4ª via – fisco da unidade federada de destino; V – 5ª via – armazém depositário; VI – 6ª via – agência operadora. (...) Art. 86 - (...) II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para o efeito de registro no armazém; III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 53, inciso III do artigo 55, inciso II do artigo 61 e inciso II do artigo 63, todos deste Anexo; IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino resultará na dispensa da emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 57, inciso III do artigo 59, inciso V do artigo 61 e inciso VI do artigo 63, todos deste Anexo. Art. 111 - (...) § 1º - Nas notas fiscais emitidas para acobertar as operações relacionadas neste artigo é vedado o destaque de qualquer valor a título de imposto, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte e no artigo 10 deste Regulamento. (...) Art. 193 - (...) III - (...) a - (...) a.1 - 121,32% (cento e vinte e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em operação interna; a.2 - 195,09% (cento e noventa e cinco inteiros e nove centésimos por cento), em operação interestadual; (...) Art. 199 - (...) III - a refinaria de petróleo - sujeito passivo por substituição - de posse da relação de que trata o inciso I, destinará a este Estado, até o dia 09 (nove) do mês subsequente ao de recebimento da relação, parcela do imposto incidente sobre o álcool anidro, calculado à alíquota interestadual aplicável à operação diferida, sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual constante da subalínea "a.2" do inciso III do artigo 193 deste Anexo, reduzida aos seguintes percentuais; a - 54,75% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), se a alíquota aplicável for de 12%; b - 51,80% (cinqüenta e um inteiros e oitenta centésimos por cento), se a alíquota aplicável for de 7%. (...) Art. 237 - (...) § 4º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do contribuinte localizado em outra unidade da Federação, sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes. Art. 246 - (...) § 1º - O Tíquete de Balança será emitido em subséries distintas para o mercado interno e para exportação, em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1) 1ª via - acompanhará a mercadoria para acobertar o trânsito e o serviço de transporte, e será entregue ao destinatário; 2) 2ª via – será entregue ao transportador (carreteiro); 3) 3ª via - servirá para controle do emitente e será anexada à nota fiscal global para fins de faturamento e exibição ao fisco. (...) Art. 266 - (...) § 1º - Relativamente aos produtos primários e aos semi-elaborados, ressalvados os produtos classificados no código 2401 da NBM/SH, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias. Art. 268 - O recolhimento do imposto relativo à operação, no caso do inciso III do artigo 266 deste Anexo, não será exigido na hipótese de devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos previstos no artigo 266 deste Anexo. Art. 273 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, situados nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Sergipe e São Paulo, nas operações com lâmpada elétrica, inclusive para lanterna, reator e interruptor automático termoelétrico (starter) para partidas de lâmpadas e tubos de descarga seco, classificados, respectivamente, nas posições 8539.2 e 8539.3, 8504.10 e 8536.50.02.01, da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário. Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica às operações com lâmpada automotiva e lâmpada de raio ultravioleta ou infravermelhos, classificadas nas posições 8539.29.04.00,8539.29.05.00 e 8539.4, da NBM/SH. Art. 280 - (...) II - (...) c) - (...) c.1 - lâmpada elétrica, reator e interruptor automático termoelétrico (starter); (...)"