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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.836 de 24 de agosto de 1998

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Art. 15

– O Anexo VII do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 5º - (...) § 4º - Fica dispensado o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o item 1 do § 1º deste artigo, quando o contribuinte utilizar PED, somente, para a escrituração de livro fiscal. CAPÍTULO VII 2.3 - Fica dispensado o registro fiscal por item de mercadoria a que se refere o subitem 2.1, quando o contribuinte utilizar PED, somente, para a escrituração de livro fiscal."

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.836 /1998