Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.836 de 24 de agosto de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Anexo, sendo obrigatórias para o contribuinte que: I – emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente; II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 5º deste Anexo; III - não possuindo sistema PED próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade. § 1º – O disposto neste artigo aplica-se: (...) Art. 5º - O contribuinte de que trata o artigo 1º deverá manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu a emissão, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos, por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saídas das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração. (...) CAPÍTULO VII (...) 2.1 - O contribuinte do ICMS de que trata ao artigo 1º deste Anexo, autorizado à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos neste Anexo por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizados no exercício de apuração: (...) 3.1 - (...) CAMPO 01 - (...) ITEM 2 – ALTERAÇÃO DE USO Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso por PED, de modo que esse documento reflita a situação atual do usuário. (...) 14 - (...) 10 Código do Produto ou do serviço Código do produto ou serviço (NBM-SH) 10 42 51 X (...) 14.1 - OBSERVAÇÕES: a – deve ser gerado; a.1 – um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio; a.2 - um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observações da alínea ("e"); b - CAMPO 05 - valem as observações da alínea "g" do subitem 11.1; c - CAMPO 06 - valem as observações da alínea "h" do subitem 11.1; d - CAMPO 07 - valem as observações da alínea "i" do subitem 11.1; e - CAMPO 09 - deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal; f – CAMPO 10: f.1 - quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75"; f.2 - em se tratando de registro para, indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco. g - CAMPO 16 – deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante. h - (...) 18 - (...) 11 Valor total do documento fiscal valor total da nota fiscal 4 5 8 N (...) 21 - (...) Total geral Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90 8 N (...)"