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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.836 de 24 de agosto de 1998

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Art. 11

Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VI do RIMCS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – É obrigatório o uso de ECF para seção de venda a varejo existente em estabelecimento industrial ou comercial atacadista, devendo o contribuinte: I - manter, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; II - emitir nota fiscal de transferência do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, sendo esta escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e no livro Registro de Saídas, modelo 2, na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Débito do Imposto"; III - emitir o cupom somente nas vendas à vista para consumidor final e quando a mercadoria seja retirada pelo adquirente; IV - manter separação física dos estabelecimentos industrial ou atacadista do estabelecimento varejista, não se confundindo um com outro. (...) Art. 19 - (...) § 2º - O GT, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, ainda que na falta de energia elétrica. (...) § 9º – A impressão do cupom fiscal e da fita-detalhe deverá acontecer em uma mesma estação impressora. (...) § 16 - Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deverá ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao "software" abaixo: 1) o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR RECEBIDO", sendo esta integrante do "software" básico; 2) se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do "software" básico. (...) § 18 - O equipamento deverá imprimir, ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo "software" básico, exclusivamente os valores acumulados: 1) no Contador de Ordem de Operação; 2) no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal; 3) no totalizador de cancelamento; 4) no totalizador de desconto; 5) no Totalizador de Venda Bruta Diária; 6) nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos. (...) § 20 - O controle do mecanismo impressor nos ECF-IF e ECF- PDV deverá ser gerenciado pelo "software" básico do equipamento, observadas as seguintes condições: 1) estar localizado na placa controladora fiscal com processador único; 2) em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, desde que esteja junto a esta e em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento, mediante utilização do lacre previsto no § 1º deste artigo. (...) Art. 21 - (...) § 9º - No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do artigo 79 deste Anexo, observado, ainda, o seguinte: 1) a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o seu acesso e a sua remoção; 2) a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo: a – no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura; b - no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso. 3) na hipótese de substituição da PROM ou EPROM, deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção documento fornecido pelo fabricante atestando que essa atendeu às exigências e especificações contidas neste Anexo. (...) Art. 24 - (...) IV – em qualquer hipótese em que houver remoção do lacre. (...) Art. 61 - (...) II - conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI e XIV a XVI do artigo seguinte. Art. 62 - (...) XIII – totalizadores parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes; (...)"

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.836 /1998