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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.836 de 24 de agosto de 1998

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Art. 10

O item II do § 1º do artigo 20 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "1) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores rurais; (...)"

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 39.836 /1998