Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.772 de 27 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA-MG - fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio e a constituição de servidão dos terrenos caracterizados nos artigos 1º e 2º deste Decreto e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.