Artigo 9º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.756 de 21 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A dívida também será imediatamente exigível nas seguintes situações:
I
no caso de desenquadramento da empresa financiada em razão das infrações tratadas nos incisos IV a IX do artigo 33 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), com a redação dada pelo artigo 7º do Decreto nº 39.394, de 19 de janeiro de 1998, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro;
II
quando as situações que determinaram a suspensão da liberação das parcelas do financiamento, nos termos do artigo 8º deste Decreto, não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do agente financeiro ao beneficiário.
§ 1º
– Nas hipóteses acima previstas, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I
cancelamento de saldo a liberar, se houver;
II
exigibilidade imediata da dívida, acrescida da multa de 2% (dois por cento), dos juros contratuais somados aos juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), contados desde a data do vencimento antecipado até sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis. (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 40.962, de 22/3/2000.)
§ 2º
– Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação aos efeitos mencionados nos itens 1 e 2 do parágrafo 1º do artigo anterior.