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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.756 de 21 de julho de 1998

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Art. 9º

– A dívida também será imediatamente exigível nas seguintes situações:

I

no caso de desenquadramento da empresa financiada em razão das infrações tratadas nos incisos IV a IX do artigo 33 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), com a redação dada pelo artigo 7º do Decreto nº 39.394, de 19 de janeiro de 1998, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro;

II

quando as situações que determinaram a suspensão da liberação das parcelas do financiamento, nos termos do artigo 8º deste Decreto, não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do agente financeiro ao beneficiário.

§ 1º

– Nas hipóteses acima previstas, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I

cancelamento de saldo a liberar, se houver;

II

exigibilidade imediata da dívida, acrescida da multa de 2% (dois por cento), dos juros contratuais somados aos juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), contados desde a data do vencimento antecipado até sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis. (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 40.962, de 22/3/2000.)

§ 2º

– Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação aos efeitos mencionados nos itens 1 e 2 do parágrafo 1º do artigo anterior.