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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.756 de 21 de julho de 1998

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Art. 7º

– No caso de inadimplemento de quaisquer de suas obrigações, ao beneficiário do Programa FUNDESE-GERA MINAS, serão aplicadas as seguintes penalidades: (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 40.962, de 22/3/2000.)

I

cancelamento ou suspensão do saldo a liberar, se houver; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 40.962, de 22/3/2000.)

II

exigibilidade imediata da dívida; (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 40.962, de 22/3/2000.)

III

incidência da multa de 2% (dois por cento), juros contratuais somados aos juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor, desde a data de seu vencimento até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis. (Inciso com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 40.962, de 22/3/2000.)

§ 1º

– Além das penalidades previstas neste artigo, o beneficiário e seus coobrigados poderão, a critério do agente financeiro, ser impedidos de obter novo financiamento por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de quitação final da dívida, que se amplia para 5 (cinco) anos no caso de haver execução judicial.

§ 2º

– No caso de atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso III deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 40.962, de 22/3/2000.)

§ 3º

– O agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação aos efeitos do inadimplemento mencionados neste artigo.