Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.756 de 21 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os financiamentos no âmbito do programa FUNDESE - GERA MINAS deverão observar as seguintes normas e condições:
I
o valor do financiamento total será de, no máximo, 80 (oitenta) vezes a média das 3 (três) últimas contribuições consecutivas e mensais para o FUNDESE ou até 10% (dez por cento) do faturamento bruto do último exercício, dos dois o maior, respeitado o mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.962, de 22/3/2000.)
II
o valor da parcela de financiamento destinada a investimento fixo será de até 80% (oitenta por cento) do valor do investimento fixo a realizar, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;
III
o valor da parcela de financiamento destinada ao capital de giro associado será equivalente a até 80% (oitenta por cento) do investimento fixo total, compreendendo o investimento fixo a realizar e o comprovadamente realizado nos últimos 12 (doze) meses anteriores, se houver, à data do protocolo do pedido de financiamento, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;
IV
o prazo de financiamento será de até 36 (trinta e seis) meses:
a
de 24 (vinte e quatro) meses, incluídos 3 (três) meses de carência, para financiamento de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
b
de 36 (trinta e seis) meses, incluídos 3 (três) meses de carência, para financiamento de valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.925, de 16/2/2000.)
V
a taxa de juros será de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro de 3% a.a. (três por cento ao ano); (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.962, de 22/3/2000.)
VI
o reajuste monetário será equivalente à variação total do Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV, com redutor de 100%. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.962, de 22/3/2000.)
VII
a comissão do agente financeiro é de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros;
VIII
as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro;
IX
a contrapartida do beneficiário, com recursos próprios, será de no mínimo 10% (dez por cento) do investimento total, cabendo-lhe providenciar o restante dos recursos;
X
as liberações dar-se-ão segundo a ordem de protocolo dos pedidos de financiamentos em condições de receber os recursos, respeitada a disponibilidade de caixa do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE – GERA MINAS.
XI
a taxa de abertura de crédito será de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, creditada a favor do agente financeiro, a ser descontada no ato da liberação, para pagamento das despesas de processamento e de tarifas bancárias do Programa FUNDESE/GERA MINAS. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 40.559, de 23/8/1999.)
§ 1º
– Os encargos financeiros definidos nos incisos V e VI deste artigo terão validade para as operações contratadas no período de 21 de julho de 1998 a 21 de julho de 2000, e, para as operações a serem contratadas nos períodos posteriores, o limite do reajuste monetário e a taxa de juros serão fixados por meio de resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.962, de 22/3/2000.)
§ 2º
– O limite do reajuste monetário e a taxa de juros serão estabelecidos na data de aprovação de cada financiamento, para viger durante o respectivo prazo do instrumento de financiamento.
§ 3º
– A concessão de um novo financiamento a beneficiário que possua instrumento de financiamento em vigor, no âmbito do Programa de que trata o "caput" deste artigo, só poderá ser aprovada quando o beneficiário comprovar a geração de novos postos de trabalho, conforme critérios a serem propostos pelo Grupo Coordenador.
§ 4º
– A taxa de abertura de crédito de que trata o inciso XI deste artigo poderá ser considerada item financiável no âmbito do Programa FUNDESE/GERA MINAS. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 40.559, de 23/8/1999.)