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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.756 de 21 de julho de 1998

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Art. 5º

– Os recursos do Programa FUNDESE – GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, serão utilizados para financiamento de investimentos em ativos fixo e e capital de giro associado aos investimentos fixos, observados os critérios de apoio definidos no artigo 6º deste Decreto.

§ 1º

– São considerados investimentos fixos no âmbito do Programa FUNDESE – GERA MINAS:

I

máquinas e equipamentos novos e usados, inclusive despesas de montagem e seguros;

II

veículos comerciais, móveis e utensílios, desde que apropriados às atividades da empresa beneficiária; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.925, de 16/2/2000.)

III

construção civil e aquisição de imóveis prontos, desde que utilizados especificamente para a atividade fim da empresa beneficiária; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 40.925, de 16/2/2000.)

IV

instalações elétricas, hidráulicas, de ar condicionado, de ar comprimido e outras;

V

informatização;

VI

desenvolvimento de produtos e processos, incluindo gastos com compra, absorção e adaptação de tecnologia.

§ 2º

– O capital de giro deverá estar associado aos investimentos fixos a realizar e aos investimentos fixos comprovadamente realizados nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de protocolo do pedido de financiamento.