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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.756 de 21 de julho de 1998

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Art. 4º

– A aprovação do pedido de financiamento fica condicionada aos seguintes requisitos:

I

protocolo de pedido de financiamento, efetivado pela ordem de entrada no agente financeiro;

II

apresentação por parte do beneficiário de documento hábil que comprove seu enquadramento no MICRO GERAES, nos termos solicitados pelo agente financeiro;

III

apresentação, por parte do beneficiário, de documento que comprove sua doação para o FUNDESE, nos termos solicitados pelo agente financeiro;

IV

apresentação de documento hábil que comprove a regularidade da empresa ou cooperativa postulante nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental;

V

análise favorável de viabilidade do pedido de financiamento, a cargo do agente financeiro do FUNDESE.