Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.756 de 21 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os recursos relativos aos retornos de principal e encargos das operações de financiamentos com recursos do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE – GERA MINAS, bem como os rendimentos das aplicações temporárias de caixa terão sua destinação definida em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.