Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.756 de 21 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Serão beneficiárias do Programa FUNDESE – GERA MINAS as microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas enquadradas no MICRO GERAES, desde que atendam ás seguintes exigências:
I
ter efetuado doações a favor do FUNDESE, nos termos da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997;
II
ter contribuído por um período mínimo de 3 (três) meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento.