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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 39.756 de 21 de julho de 1998

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Art. 2º

– Serão beneficiárias do Programa FUNDESE – GERA MINAS as microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas enquadradas no MICRO GERAES, desde que atendam ás seguintes exigências:

I

ter efetuado doações a favor do FUNDESE, nos termos da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997;

II

ter contribuído por um período mínimo de 3 (três) meses anteriores à data do protocolo do pedido de financiamento.